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Nossa história

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

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Para fins de entendimento e interpretação deste Contrato de prestação de Serviços e de quaisquer outros documentos e relações firmadas entre as partes que o compõe, devem ser consideradas as seguintes definições:

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CONTRATADO: Philipe Matheus Ferreira Pessoa, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 049.458.341-05, RG nº 3.138.730, OAB/DF nº 78836,  e-mail: philipepachecopessoa@icloud.com , residente e domiciliado na Avenida Central LT 227 (lado ímpar), SL 106, Núcleo Bandeirante, Brasília, DF.

CONTRATANTE: Pessoa física, ou jurídica que aceita e adere às condições do Contrato de Prestação de Serviço por meio de acordo firmado via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica.

Pelo presente instrumento particular, de um lado o fornecedor de serviços advocatícios, a CONTRATADO, e de outro lado,  o beneficiário destes serviços, CLIENTE, celebram parceria, para prestação de serviços, sem vínculo empregatício, conforme as cláusulas aqui dispostas:

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Cláusula 1º.: fica estabelecido que.:

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§ 1º. Os honorários serão pagos por desconto do valor do crédito da ação ou por transferência bancária na conta do CONTRATADO, Banco C6 SA 336, 000, Conta Corrente Pessoa Jurídica n.31467881-6, CNPJ 53.823.590/0001-19, em nome do CONTRATADO

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§ 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.

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§3º. Fica ainda o CONTRATANTE ciente de que com a juntada do presente instrumento nos autos, o CONTRATADO poderá requerer em juízo o destaque dos honorários contratuais na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/1994.

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§ 4º. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 40% (quarenta por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.

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I) Para fins de pactuações relativas a prestação de diligência(s) sejam elas conjunta ou separadamente a outros serviços as partes convencionam o seguinte.:

 

a) Caso não seja acordado prazo diverso, seja por meio do serviço de mensagens por aplicativo (whatsapp, telegrama ou congêneres), seja por correspondência eletrônica (e-mail), seja por quaisquer outros meios fica estabelecido que o pagamento dos honorários será por diligência, sendo tais valores imediatamente exigíveis assim que finalizada a diligência.;

 

b) Considera-se finalizada a diligência quanto o contratado prestar o serviço e remeter qualquer tipo de desfecho a respeito, sendo frutífera ou infrutífera a diligência;

 

c) No caso de prazos especiais para pagamento estes devem ser expressamente e por escrito firmados antes da contratação do advogado contratado;

 

d) Caso os honorários sejam, na forma da alínea “a” deste inciso, postergados por mais de 3 dias correntes, poderá, imediatamente e independentemente de prévia notificação serem objeto de cobrança judicial;

 

e) No caso da alínea “d” deste inciso, independentemente do acordado, valerá a título de honorários por diligência o valor previsto na “REFORMULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS (2017), ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO nº 04/2015, Protocolo nº 07.0000.2016.014953-0 da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal e suas respectivas atualizações (ou seja, 1URH) incidentes sobre estes a multa e os juros assinalados no caput do §4º da Cláusula 1 deste instrumento;

 

f) Postergado o pagamento por mais de 30 dias após conclusa a diligência, salvo expressamente e por escrito acordado,em razão da recalcitrância quanto ao pagamento do valor, a multa passará a partir do dia 31º após a conclusão da diligência a ser de 60% (sessenta por cento) sobre os valores devidos na forma da alínea “E” mais juros de 1% ao mês e correção monetária;

 

g) O valor estipulado na forma do item “E” se dá por ato, ou seja, se eventualmente foram contratados dois serviços (ex.: 2 protocolos ou 1 protocolo e um despacho) para cada serviço prestado será devido 1URH mais juros e multa na forma da alínea “f” (para atrasos superiores a 30 dias) e na forma do caput do §4ª do presente instrumento;

 

h) Fica estipulado que no caso de atraso de qualquer pagamento o contratado poderá, sem aviso prévio ou prévia notificação suspender todos as demais diligências pendentes até que seja saldado integralmente o saldo devedor;

 

i) Resta autorizado que a cobrança de honorários poderá livremente ser feita via telefonemas, aplicativo de mensagens, e e-mails inclusive estes destinados ao beneficiário dos serviços prestados preservado o direito do contratado de movimentar cobrança extrajudicial e judicial contra o contratante e o beneficiário dos serviços prestados;

 

j) Fica instituída a responsabilidade solidária pelo versado nestes termos entre contratante e beneficiários dos serviços prestados.

 

k) A contratação do advogado, seja por qualquer meio, automaticamente vincula ao contratado e ao contratante, quanto a observância do disposto neste instrumento, salvo se, contrato escrito disponha em sentido diverso, neste caso, valerá o disposto em contrato típico escrito e assinado por 2 (duas) testemunhas.

 

l) Em havendo histórico de atraso quanto aos pagamentos das diligências fica desde já autorizada a inclusão do contratante em cadastro específico destinado a evitar que lhe sejam prestados novos serviços em razão do histórico negativo do contratante.

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Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pelo Contratado à Contratante sempre que esta desejar.

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 Cláusula 4ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 40 % (quarenta por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:

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–      no caso do não prosseguimento do contrato por qualquer circunstância alheia a vontade do Contratado, desde que este não tenha dado causa a rescisão contratual;

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–      se for cassado o mandato sem culpa do Contratado;

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-       Assim que conclusa a diligência para qual fora contratado o advogado;

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 Cláusula 5ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.

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 Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; honorários de assistente técnico se for necessário; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.

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§1º – As informações prestadas pelo Contratante ao Contratado para o ingresso da ação serão de sua inteira responsabilidade, declarando desde já serem verdadeiras sob as penas da lei.

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Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na esfera judicial até a fase de instrução processual com diligência e dedicação.

 

Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores(as).

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Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.

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Cláusula 10. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 40% (quarenta por cento) sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.

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 Cláusula 11. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro(s) advogado(s) em qualquer ato processual.

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Cláusula 12. As partes poderão renovar o presente contrato por prazo determinado ou indeterminado conforme pactuado entre as partes.

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 Cláusula 13.Considera-se, desde que aceito, este contrato como anexo a todos os outros previamente assinados, seja atualizando seus termos ou complementando-os .

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 Cláusula 14. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de  Brasília/DF, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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 Cláusula 15. Após a publicação e disponibilização deste contrato na internet, e-mail, whatsapp, carta com aviso de recebimento devidamente registrada consideram-se aceitas as cláusulas em sua integralidade em caso de continuidade da prestação do serviços e da relação comercial.

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 Cláusula 16. Fica reservado ao contratado o direito de rescisão do contrato a qualquer tempo mediante prévia notificação. 

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 Cláusula 17. As obrigações aqui pactuadas não excluem outras decorrentes desta relação. 

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Ao contratar os serviços deste advogado o cliente aceita os termos e condições deste contrato.

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Brasília, 27 de JUNHO de 2024

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