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Nossa história
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Para fins de entendimento e interpretação deste Contrato de prestação de Serviços e de quaisquer outros documentos e relações firmadas entre as partes que o compõe, devem ser consideradas as seguintes definições:
CONTRATADO: Philipe Matheus Ferreira Pessoa, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 049.458.341-05, RG nº 3.138.730, OAB/DF nº 78836, e-mail: philipepachecopessoa@icloud.com , residente e domiciliado na Avenida Central LT 227 (lado ímpar), SL 106, Núcleo Bandeirante, Brasília, DF.
CONTRATANTE: Pessoa física, ou jurídica que aceita e adere às condições do Contrato de Prestação de Serviço por meio de acordo firmado via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o fornecedor de serviços advocatícios, a CONTRATADO, e de outro lado, o beneficiário destes serviços, CLIENTE, celebram parceria, para prestação de serviços, sem vínculo empregatício, conforme as cláusulas aqui dispostas:
Cláusula 1º.: fica estabelecido que.:
§ 1º. Os honorários serão pagos por desconto do valor do crédito da ação ou por transferência bancária na conta do CONTRATADO, Banco C6 SA 336, 000, Conta Corrente Pessoa Jurídica n.31467881-6, CNPJ 53.823.590/0001-19, em nome do CONTRATADO
§ 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
§3º. Fica ainda o CONTRATANTE ciente de que com a juntada do presente instrumento nos autos, o CONTRATADO poderá requerer em juízo o destaque dos honorários contratuais na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/1994.
§ 4º. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 40% (quarenta por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
I) Para fins de pactuações relativas a prestação de diligência(s) sejam elas conjunta ou separadamente a outros serviços as partes convencionam o seguinte.:
a) Caso não seja acordado prazo diverso, seja por meio do serviço de mensagens por aplicativo (whatsapp, telegrama ou congêneres), seja por correspondência eletrônica (e-mail), seja por quaisquer outros meios fica estabelecido que o pagamento dos honorários será por diligência, sendo tais valores imediatamente exigíveis assim que finalizada a diligência.;
b) Considera-se finalizada a diligência quanto o contratado prestar o serviço e remeter qualquer tipo de desfecho a respeito, sendo frutífera ou infrutífera a diligência;
c) No caso de prazos especiais para pagamento estes devem ser expressamente e por escrito firmados antes da contratação do advogado contratado;
d) Caso os honorários sejam, na forma da alínea “a” deste inciso, postergados por mais de 3 dias correntes, poderá, imediatamente e independentemente de prévia notificação serem objeto de cobrança judicial;
e) No caso da alínea “d” deste inciso, independentemente do acordado, valerá a título de honorários por diligência o valor previsto na “REFORMULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS (2017), ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO nº 04/2015, Protocolo nº 07.0000.2016.014953-0 da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal e suas respectivas atualizações (ou seja, 1URH) incidentes sobre estes a multa e os juros assinalados no caput do §4º da Cláusula 1 deste instrumento;
f) Postergado o pagamento por mais de 30 dias após conclusa a diligência, salvo expressamente e por escrito acordado,em razão da recalcitrância quanto ao pagamento do valor, a multa passará a partir do dia 31º após a conclusão da diligência a ser de 60% (sessenta por cento) sobre os valores devidos na forma da alínea “E” mais juros de 1% ao mês e correção monetária;
g) O valor estipulado na forma do item “E” se dá por ato, ou seja, se eventualmente foram contratados dois serviços (ex.: 2 protocolos ou 1 protocolo e um despacho) para cada serviço prestado será devido 1URH mais juros e multa na forma da alínea “f” (para atrasos superiores a 30 dias) e na forma do caput do §4ª do presente instrumento;
h) Fica estipulado que no caso de atraso de qualquer pagamento o contratado poderá, sem aviso prévio ou prévia notificação suspender todos as demais diligências pendentes até que seja saldado integralmente o saldo devedor;
i) Resta autorizado que a cobrança de honorários poderá livremente ser feita via telefonemas, aplicativo de mensagens, e e-mails inclusive estes destinados ao beneficiário dos serviços prestados preservado o direito do contratado de movimentar cobrança extrajudicial e judicial contra o contratante e o beneficiário dos serviços prestados;
j) Fica instituída a responsabilidade solidária pelo versado nestes termos entre contratante e beneficiários dos serviços prestados.
k) A contratação do advogado, seja por qualquer meio, automaticamente vincula ao contratado e ao contratante, quanto a observância do disposto neste instrumento, salvo se, contrato escrito disponha em sentido diverso, neste caso, valerá o disposto em contrato típico escrito e assinado por 2 (duas) testemunhas.
l) Em havendo histórico de atraso quanto aos pagamentos das diligências fica desde já autorizada a inclusão do contratante em cadastro específico destinado a evitar que lhe sejam prestados novos serviços em razão do histórico negativo do contratante.
Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pelo Contratado à Contratante sempre que esta desejar.
Cláusula 4ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 40 % (quarenta por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:
– no caso do não prosseguimento do contrato por qualquer circunstância alheia a vontade do Contratado, desde que este não tenha dado causa a rescisão contratual;
– se for cassado o mandato sem culpa do Contratado;
- Assim que conclusa a diligência para qual fora contratado o advogado;
Cláusula 5ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.
Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; honorários de assistente técnico se for necessário; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.
§1º – As informações prestadas pelo Contratante ao Contratado para o ingresso da ação serão de sua inteira responsabilidade, declarando desde já serem verdadeiras sob as penas da lei.
Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na esfera judicial até a fase de instrução processual com diligência e dedicação.
Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores(as).
Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.
Cláusula 10. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 40% (quarenta por cento) sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Cláusula 11. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro(s) advogado(s) em qualquer ato processual.
Cláusula 12. As partes poderão renovar o presente contrato por prazo determinado ou indeterminado conforme pactuado entre as partes.
Cláusula 13.Considera-se, desde que aceito, este contrato como anexo a todos os outros previamente assinados, seja atualizando seus termos ou complementando-os .
Cláusula 14. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de Brasília/DF, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 15. Após a publicação e disponibilização deste contrato na internet, e-mail, whatsapp, carta com aviso de recebimento devidamente registrada consideram-se aceitas as cláusulas em sua integralidade em caso de continuidade da prestação do serviços e da relação comercial.
Cláusula 16. Fica reservado ao contratado o direito de rescisão do contrato a qualquer tempo mediante prévia notificação.
Cláusula 17. As obrigações aqui pactuadas não excluem outras decorrentes desta relação.
Ao contratar os serviços deste advogado o cliente aceita os termos e condições deste contrato.
Brasília, 27 de JUNHO de 2024
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